ODR como solução de Litígios

Hoje, trarei como tópico principal o uso de métodos alternativos para solução de conflitos, especificamente, a ODR (em inglês Online Dispute Resolution – Solução de disputas online ) e como tal conceito moderno tem sido útil nos quatro cantos do mundo e qual seu impacto direto na redução de demandas junto ao Judiciário.

Antes de adentrarmos ao tema basal, sendo a ODR uma ramificação das ADR´s (Alternative Dispute Resolution – Resolução Alternativa de Disputas), cumpre versar algumas linhas sobre essa última. A ADR define-se pelo processo de resolução de conflitos por meios alternativos à Justiça, tendo como principal característica sua rapidez, menor custo e permite o desfecho com ou sem a presença de um terceiro. Sendo assim, mostra-se um mecanismo eficiente para resolução de problemas sem que esses sejam levados ao crivo do Estado.

Apesar da imprecisão histórica, a ADR ganhou aceitação generalizada entre o público em geral e da profissão jurídica nos últimos anos, principalmente nos EUA e países da UE. Na verdade, em tais países, alguns tribunais já exigem que algumas partes recorram à ADR de algum tipo, geralmente mediação, antes de permitir que os casos das partes sejam julgados pelo Poder Judiciário. Em regra,  contempla-se a chamada mediação “obrigatória” como forma de pôr fim a disputa.

Ultrapassada tal questão, vamos nos concentrar nas ODR´s. Podemos definir Online Dispute Resolution (Solução de disputas on-line) como uma maneira moderna na resolução de conflitos, onde o uso da tecnologia se mostra parte integrante de sua engrenagem.  Como nas ADR´s, é primordial em que as partes envolvidas sejam possuidoras do ânimo conciliatório. Sendo assim, qualquer entrave que haja entre as partes, que esse seja resolvido nesse âmbito num ambiente virtual, sem que haja a necessidade da interferência Estatal num primeiro momento. No Brasil, no tocante à mediação de forma online, essa está prevista na lei 13.140/15, em seu artigo 46, onde se percebe nitidamente a preocupação do legislador na inserção no mundo digital e o acompanhamento do dinamismo da Sociedade como um todo.

Desse dinamismo, extraiu-se o crescimento abrupto pelo mundo dos comércios eletrônicos e o aumento das relações consumeristas. Desse modo, tornou-se inevitável as crescentes reclamações e processos judiciais para garantir direitos outrora agredidos. Nesse espeque, cumpre trazer em caráter exemplificativo, um estudo de mercado que ocorreu no Reino Unido, onde ficou comprovado que os consumidores criam a expectativa de uma resolução rápida, caso haja alguma forma de litígio. Ademais, tais consumidores deixam de realizar compras online se o fornecedor do produto ou serviço não possuir um canal para esse fim. Logo, chegamos à ilação que a necessidade desse tipo de solução em comento torna-se evidente e notória.

Ainda nesse contexto, podemos perceber nitidamente que o oferecimento por parte da Empresa de uma solução ODR, não só tem um impacto no tocante à redução de custos mas também à melhoria na imagem da Empresa perante seus consumidores, transparecendo confiança e a obtendo a garantia de fidelização desse consumidor. Frisa-se que o uso da ODR não se limita tão somente ao e-commerce, mas também, litígios que ocorram fora do ambiente virtual.

Por tal motivo, o advento da ODR trouxe a possibilidade de resolução de tais conflitos por um meio alternativo à Justiça, sendo muito mais célere e menos complexo, bem como trazendo menor custo para as partes envolvidas.

Desse modo, podemos concluir que a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos mostra-se estrategicamente como peça chave na contribuição de uma Sociedade mais justa, onde ela própria poderá dirimir seus percalços  ajudando frontalmente a dificuldade atual do Poder Judiciário no tocante à sua morosidade.

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Rafael Dias
Co-fundador do Acordo Fechado